(Mateus 19.13). Nunca rechaçar as crianças, sob qualquer pretexto. Elas são diferentes de nós, no interesse, na retenção, nos movimentos. Elas estão em formação: por isto, Jesus é tão duro contra quem lhes servir de tropeço, ao lembrar que uma marca (feita numa criança) vai ficar para sempre.
Mais uma vez estão afrontando os valores de nossas crianças e de nossas famílias. Desta vez realizada no Museu Oscar Niemeyer (MON), em Curitiba, a mostra “Corpos de Fábrica: Obras de Ana Norogrando”, tendo como curador Gaudêncio Fidelis, o da polêmica exposição "Queermuseu", que envolvia a promoção da erotização infantil e vilipêndio religioso, realizada e posteriormente cancelada pelo Santander Cultural, em 2017, no Rio Grande do Sul.
Como Líder da Bancada Evangélica na ALEP, vou continuar protegendo a inocência das crianças, pois eles querem profanar e corromper sua inocência, bem como alertar os pais do perigo que correm com esse tipo de ‘arte’, tudo tem seu tempo, além de prejudicar a saúde mental. Isso é ultrajante, grotesco e pior, realizado com o dinheiro público.
O que diz a Constituição Federal de 1988 Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão cena de sexo explícito ou pornográfica compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)