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Líder da Bancada Evangélica da Alep repudia a exposição 35 panorama do MAM São Paulo

Assessoria de Imprensa - 30/09/2017 - 14h54min

“Indignação com a exposição 35 panorama do MAM de São Paulo. Venho repudiar esse ato criminoso, não somente como Líder da Bancada Evangélica da Alep, Vice-Presidente da Comissão da Criança, Adolescente e Idoso e Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, mas sim como mãe, avó e uma missionária do Senhor que as autoridades retirem essa atrocidade que estão fazendo com nossas crianças. Isso é uma afronta a moral e principalmente fere o artigo 240 do ECA.”, repudia a deputada cantora Mara Lima sobre a exposição do artista Wagner Schwartz, a performance chamada “La Bête”, realizado no Museu de Arte Moderna de São Paulo, na estreia do 35º Panorama de arte Brasileira. A performance chamada “La Bête” foi inspirada em um trabalho de Lygia Clark. “Bichos” é considerada a obra viva da artista, pois sua intenção era de que a arte ultrapassasse os limites da superfície de um quadro. A série de esculturas com dobradiças permite que o espectador se torne figura atuante na obra, e foram construídas com formas geométricas para que não se parecessem animais, mas que permitissem uma visão livre do que a peça representava. “Arte pode ser mostrada de diversas formas, para diversas idades, mas colocar crianças tocando um corpo de um homem nu é crime. Também peço uma reflexão aos pais dessas crianças que permitiram seus filhos passarem por tal constrangimento, permitirem que acabar com a inocência, ultrapassar os limites de suas idades, erotizando-as. Uma mostra quando uma criança de aproximadamente quatro anos toca no pé do homem nu”, ressalta sua indignação chamando a sociedade para uma reflexão. O que diz ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).